Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 630/2021-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:3710/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):ELIZANGELA FERREIRA DA COSTA - CPF: 04643079100
FABRICIANO MARINHO LIMA - CPF: 99584115120
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE IPUEIRAS
5. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. REVELIA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. CONTAS IRREGULARES. MULTA. 

8. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas de responsabilidade da Sra. Elizangela Ferreira da Costa - CPF: 046.430.791-00, gestora à época, do Fundo de Assistências Social de Ipueiras - TO, relativo ao exercício de 2019, encaminhado a esta Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1284/2001 e art. 37 do Regimento Interno.

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual e artigo 71, II, da Constituição Federal.

Considerando o disposto no artigo 85, inciso II e 87 da Lei Orgânica deste TCE, Lei Estadual n° 1.284/2001.

Considerando a verificação técnica feita pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, e as manifestações do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

8.1. julgar irregulares a prestação de contas de ordenador de despesas do Fundo de Assistência Social de Ipueiras/TO, da gestão da senhora Elizangela Ferreira da Costa - CPF: 046.430.791-00, relativas ao exercício financeiro de 2019 nos termos do art. 85, III, “b” e “c” da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 77, II e III do Regimento Interno, tendo em vista as falhas e ou irregularidades detectadas no processo nº 3931/2019, não sanadas pela ordenadora de despesas, quais sejam:

a)   Houve programas Administração Social, Unidades Habitacionais, Gestão e Exerc. Das Politicas de assistências Sociais, Proteção Social Básica e Proteção Social Especial com execução menor que 65%. As despesas do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE IPUEIRAS foram executadas em desacordo com os valores dos Programas inicialmente autorizados constantes da lei Orçamentária, em descumprimento ao que dispõe a IN 002/2013. (Item 3.2 do relatório)

b)  No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 109.845,53, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2. do relatório)

c)  A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 0% estando abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n° 8212/1991. (Item 4.1.3 do relatório)

d)   Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.3 do relatório)

e)  Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 5.900,50 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 6.200,99, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 4.3.1.1.1 do relatório).

8.2.      Aplicar a senhora Elizangela Ferreira da Costa - CPF: 046.430.791-00, gestora à época, o valor individual de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando em R$ 2.500,00 (dois e quinhentos mil reais) com fulcro no art. 39, inciso II da Lei Estadual nº 1.284/2001 e c/c art. 159, inciso II do Regimento Interno em virtude das graves infrações às normas constitucionais e legais mencionadas no subitem 9.1. do Voto, cujo valor da multa deverá ser recolhido à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;

8.3.       Determinar remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão, a(o) atual gestor (a) do Fundo de Assistência Social de Ipueiras - TO para que tome conhecimento e evite reincidir nas falhas apontadas nas contas, caso ainda se encontrem pendentes de regularização;

8.4.      Cientificar a senhora Elizangela Ferreira da Costa - CPF: 046.430.791-00, gestora à época, do teor da Decisão, disponibilizando - lhe por meio eletrônico, cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que fundamenta a Deliberação, nos termos do art. 341 §5º, IV do RITCE/TO, alertando que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal;

8.5.      Determinar o envio de oficio ao atual chefe (a) do Controle Interno da Prefeitura de Ipueiras- TO, afim de que tome ciência dos termos do presente processo e, adote medidas objetivando apurar eventuais prejuízos decorrentes do não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência e/ou ausência de recolhimento, ou ainda de recolhimento a menor, alertando-o que o não atendimento a determinação implicará em aplicação do disposto no art. 118 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas.

8.6.      Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificação da responsável, bem como adotar as demais medidas regimentais, ficando autorizada a notificação por edital, nos casos previstos no artigo 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001;

8.7.      Autorizar desde já a cobrança judicial da multa nos termos do artigo 96, inciso II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não seja paga administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias.

8.8.      Autorizar, desde já, com amparo no artigo 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE, o parcelamento da dívida caso requerida pela responsável, nos termos do artigo 84, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Tribunal, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 03/2013, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001;

8.9.      Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;

8.10.    Determinar que a Diretoria Geral de Controle Externo, por meio das auditorias/inspeções que se seguirem, acompanhe o saneamento das falhas e/ou irregularidades apontadas nesta conta.

8.11.      Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeta o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece o procedimento para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões. Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 27 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 01/10/2021 às 16:17:32
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 01/10/2021 às 17:06:37, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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